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Provimento 15/2015 CGJ-MA

Dispõe sobre a competência das Serventias Extrajudiciais para a realização de registros e averbações das Pessoas Jurídicas no Estado do Maranhão, quando houver desmembramento ou criação de nova serventia.


CONSIDERANDOque a instalação das novas Serventias Extrajudiciais nos Municípios trouxe maior acessibilidade aos serviços prestados;


CONSIDERANDO os princípios norteadores dos registros públicos e a legislação de regência da matéria, bem como a garantia à segurança jurídica, publicidade e acessibilidade aos novos atos;


CONSIDERANDO que os registros dos estatutos e as alterações posteriores (registro/averbação) das Pessoas Jurídicas relacionadas no art. 114, da Lei 6.015/73, devem ser realizados nas serventias da respectiva sede, sucursal ou filial das pessoas jurídicas interessadas;


CONSIDERANDO o disposto nos artigos 998 e 1.000 do Código Civil Brasileiro, e o princípio da territorialidade que se aplica à matéria, às averbações e dos registros referentes às associações, sociedades e fundações deverão ser realizadas, apenas, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas do local de sua sede, sucursal ou filial;


CONSIDERANDO que na instalação de nova Serventia, todos os atos relativos a associações, fundações e sociedades são de competência da Serventia de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da respectiva sede, sucursal ou filial;


RESOLVE


Art. 1º A inscrição de registros e averbações serão realizados apenas na circunscrição da Serventia de Registro Civil de Pessoas Jurídicas onde está localizada a respectiva sede, sucursal ou filial do interessado.


Art. 2º Quando a entidade jurídica possuir registro em Serventia Extrajudicial e a circunscrição deste não for coincidente com o local da sede da pessoa jurídica interessada, a transcrição dos atos já realizados na serventia originária deverá, obrigatoriamente, ser realizada na serventia competente da respectiva sede.


Art. 3º Após a instalação da nova serventia competente para expedição dos atos de registro/averbação de pessoa jurídica, a serventia detentora do acervo originário deverá encaminhar certidão de inteiro teor com o devido encerramento de registro para regularização de atos a serem praticados pela nova serventia.


Art. 4º O prazo para o encaminhamento da certidão de inteiro teor dos documentos referente ao envio do acervo de registros feitos pela serventia originária, para nova serventia competente, será de sessenta dias, após a instalação da mesma.


I- Havendo, no lapso temporal determinado no caput deste artigo, a necessidade de expedição de atos solicitados por particular, fica este responsável pelo pagamento dos emolumentos.


II- Será obrigatoriamente necessário o uso de selo geral disponibilizado pelo FERJ para validação dos atos emitidos pela serventia originária e a de nova competência, quando solicitado por particular dentro do lapso temporal determinado no caput deste artigo.


III- No envio da certidão de inteiro teor com o devido encerramento de registro, entre as serventias, deverá constar o selo de uso gratuito disponibilizado pelo FERJ.


Art. 5º Para fins de cumprimento deste provimento, o registro do estatuto será encerrado na serventia de origem, devendo arquivar cópia de documento hábil que comprove o novo registro na serventia competente da respectiva sede da pessoa jurídica. (OPINIÃO: Um exemplo de documento hábil seria a comunicação entre a Serventia atual com a anterior por meio de ofício enviado via malote digital)


Parágrafo Único:O ofício originário deverá constar ao final de todo documento expedido, após a instalação do novo ofício, que o registro em referência passou a fazer parte da nova circunscrição.


Art. 6º Ficam as atuais serventias obrigadas a fazer a emissão e encaminhamento da certidão de inteiro teor com o devido encerramento de registro para serventia competente, no prazo de sessenta dias após a publicação deste provimento.


Art. 7º A não observância das disposições estabelecidas neste provimento sujeitará a sanções disciplinares previstas em lei.


Art. 8ºEste provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Corregedora-geral da Justiça

Matrícula 16253

Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 28/04/2015 07:43 (NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA)

Informações de Publicação

Edição

Disponibilização

Publicação

76/2015

29/04/2015 às 17:35

30/04/2015




*Grifo e opinião do redator do Blog.



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O autor do Blog:

Blog de Winderson Marques Machado. 

 

Bacharel em Direito pela Faculdade Vale do Itapecuru/MA, licenciado em História pela Universidade do Norte do Paraná, pós graduações lato sensu em História do Brasil: historiografia, pesquisa e ensino, Direito Notarial e Registral (2017), e Direito Imobiliário (2019).

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