Quando o monitoramento de e-mails corporativos não são provas ilícitas.
- Winderson Marques Machado
- 15 de jun. de 2019
- 2 min de leitura
O e-mail corporativo é uma ferramenta de trabalho que pertence ao empregador, e não aos funcionários, que devem restringir o seu uso ao cumprimento de suas atribuições.

Em julgamento do Mandado de Segurança 5016202-28.2018.4.04.7100/RS ficou resultado que não houve a configuração de quebra de sigilo telemático em face de ato do presidente da Comissão de Inquérito da Superintendência de Seguros Privados (Susep) que, em dezembro de 2015, decretou regime de intervenção sobre a Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil (Aplub) e, por extensão, à Capemisa Aplub Capitalização S/A (AplubCap).
Em demanda anterior a juíza federal substituta Paula Weber Rosito, pela 8ª Vara Federal de Porto Alegre havia sentenciado no sentido de que "não se pode dizer que o presidente da Comissão de Inquérito da Susep tenha agido ilicitamente ao acessar a correspondência eletrônica dos ex-diretores e conselheiros armazenada nos servidores digitais da Aplub.
Mandado de Segurança
O autor do mandado, Nelson Wedekin, ex-presidente da Aplub buscava entre outros pedidos, a anulação de todos os atos que tivessem por base ou fizessem referência a estes e-mails, em especial o que diz respeito à "Conclusão da Apuração".
O autor apelou ao TRF-4. Especificamente na questão dos e-mails, sustentou a nulidade do processo administrativo, já que a própria Comissão de Inquérito admitiu ter acessado a sua correspondência eletrônica.
Além disso, argumentou, a quebra do sigilo telemático ocorreu por ato administrativo da própria Comissão, sem respaldo de ordem judicial, o que viola o direito à privacidade assegurado na Constituição.
O relatório final
O relator da Apelação em Reexame Necessário, juiz federal convocado Oscar Valente Cardoso, em acórdão manteve a decisão, reiterando:
"A ausência de ilicitude de acesso aos e-mails corporativos tem fundamento não apenas nos arts. 5º e 9º da Lei nº 6.024/74 referidos na sentença, mas também na ausência de inviolabilidade de correspondência eletrônica dos ex-diretores e conselheiros armazenada nos servidores digitais da Aplub, razão pela qual o acesso a ela não configura a alegada quebra de sigilo telemático"
O relator supracitado aduziu que, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que as informações obtidas por meio do monitoramento de e-mail corporativo não são provas ilícitas, quando relativas a aspectos não pessoais e de interesse da Administração Pública ou da coletividade.
Ou seja, se o acesso se limitar e ser pertinente a assuntos funcionais não se pode falar em violação de sigilo.
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