Necessidade de anuência do credor hipotecário em retificação de área por georreferenciamento
- Winderson Marques Machado
- 11 de jun. de 2019
- 2 min de leitura
Atualizado: 13 de jun. de 2019
Trataremos nesta postagem sobre as dúvidas com relação a necessidade de anuência do Credor Hipotecário nos procedimentos que envolvam retificação de área por consequência da apresentação de Georreferenciamento. Em regra, a resposta abaixo se aplica a todos casos que necessitem de retificação de área e conste na matrícula terceiros que possam ser prejudicados.

De acordo com o nobre Registrador Eduardo Augusto entende-se que:
“O § 10 do artigo 213 da Lei 6.015/73 não se refere apenas aos confrontantes, devendo sua leitura estender-se aos terceiros com interesses que possam ser prejudicados pela retificação. Em decorrência, compete ao interessado buscar a anuência não apenas de seus vizinhos, mas também dos titulares de direito real incidentes sobre o próprio imóvel retificando. As hipóteses mais comuns de anuência de não confrontante são as seguintes: o credor hipotecário e o usufrutuário, quanto à descrição completa do imóvel; o beneficiário da servidão, quanto à descrição desta; o órgão ambiental, quanto à descrição da reserva legal; o concessionário de energia elétrica, quanto à descrição da servidão de passagem)."
Não obtida a anuência desejada, o terceiro interessado deverá ser notificado nos termos do § 2º da LRP.”
Em analogia ao caso citado acima, onde se faz necessário a anuência do vizinho e também de eventual credor que este possa ter, a interpretação que faço, com base nos princípios norteadores do Direito Registral é que: em uma matrícula, cujo objeto a ser retificado está sendo dado em garantia hipotecária jus se faz a notificação do Credor, pois este ao aceitar a garantia no passado anuiu com uma descrição X e se essa sofre alterações poderá ter prejudicado seus interesses relativos a garantia.
Outros debates sobre este tema fomentam a matéria e, em especial, destaco o VI ENCONTRO REGIONAL / CORI MG realizado em Passa Quatro/MG, 01 e 02 de abril de 2019 (https://www.corimg.org/files/palestra/Apresentacao-Georreferenciamento.odp) do qual discutiram o seguinte ponto: A questão das anuências de eventuais titulares de direito real já registrados em matrícula que será objeto do “geo”, ficando esclarecido entre os registradores daquele Estado o seguinte:
- Em caso de Alienação Fiduciária, exigível a anuência do credor fiduciário;
- Em caso de hipoteca cedular, na hipótese de diminuição da área (aumento também?) exigível a anuência do credor hipotecário
- Nas Servidões e nas Reservas Legais, em princípio, não haverá necessidade de anuência, salvo se houver interferência no perímetro destas (Sugere-se colher declaração do proprietário e Responsável Técnico neste sentido)
Não obstante, ressalta-se da importância de verificar o Código de Normas do Estado em que se pretenda realizar o procedimento.
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