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Ausência de Individualização de imóvel em Formal de Partilha - Qualificação Registral Objetiva.

A Retificação da Partilha

12/03/2012 por Fátima Diniz Castanheira


(...)


O Registrador tem o dever legal de examinar todo título apresentado, não só quanto à regularidade formal, mas, sobretudo se foram observados os princípios do Direito Registral como o da especialidade.



O Princípio da especialidade objetiva diz respeito à perfeita descrição e individuação do imóvel; a especialidade subjetiva exige a perfeita qualificação das partes contratantes. Assim, todos os títulos apresentados a registro passam por esse crivo denominado qualificação registral, pouco importando a natureza dos mesmos, se contratos particulares, escrituras, partilhas judiciais ou extrajudiciais.


A retificação da partilha judicial deve ser processada nos próprios autos do inventário. O pedido a ser formulado é o de retificação das declarações e aditamento do formal de partilha.


Ensina o Desembargador José Osório de Azevedo Júnior no Agravo de Instrumento 0007073-97.1998.8.26.0000 de 17/12/1998 - TJSP. Por isso, nos casos de partilha antiga será necessário o desarquivamento dos autos porque a lei assim o exige:


Art. 1.028 do Código de Processo Civil - Lei nº 5869/73: A partilha, ainda depois de passar em julgado a sentença (art. 1.026), pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens; o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, poderá, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais.

Em comparativo ao atual Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) a redação atualizada do artigo supracitado ficou o seguinte:


Art. 656. A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais.

Em que pese o fato de a lei referir-se apenas a "erro de fato na descrição dos bens", é possível ainda a correção em mais duas situações. Um: correção da qualificação das partes. Dois: retificação de erro na atribuição da herança. A propósito, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu alguns desses casos:


0023270-73.2011.8.26.0000 Agravo de Instrumento

Relator(a): Pedro Baccarat

Data do julgamento: 16/03/2011

Ementa: Aditamento de formal de partilha para suprir falha existente que inviabiliza a transcrição da transmissão junto ao Cartório de Registro de Imóvel. Herdeiros maiores e capazes. Único bem partilhado igualmente entre os nove herdeiros. Recurso provido para admitir o aditamento na forma requerida.


9034320-21.2003.8.26.0000 Agravo de Instrumento / ARROLAMENTO DE BENS

Relator(a): Roberto Mortari

Data de registro: 30/12/2003

Ementa: Partilha - Pedido de retificação - Erro material que está a impedir o respectivo registro - Deferimento. Possibilidade.


9035374-51.2005.8.26.0000 Agravo de Instrumento / ARROLAMENTO

Relator(a): Carvalho Viana

Data de registro: 11/04/2006

Ementa: ARROLAMENTO. Partilha dos bens. Retificação após o trânsito em julgado. Possibilidade. Finado que era titular de parte ideal de imóvel menor que aquela inventariada. Agravo provido.


0009819-30.2001.8.26.0000 Agravo de Instrumento / INVENTÁRIO

Relator(a): Narciso Orlandi Neto

Data de registro: 03/04/2001

Ementa: Inventário - Partilha já julgada - Retificação - Possibilidade - Caso em que herdeiro falecido fora aquinhoado - Herdeiros de acordo - Artigos 1.028 e 1044 do CPC - Agravo provido.


Ressalte-se ainda que a partilha feita por escritura pública (partilha extrajudicial) admite igualmente a retificação através de outra escritura - escritura de retificação. Essa é a orientação do Conselho Nacional de Justiça:


Art. 13 da Resolução nº 35 do CNJ de 24.04.2007:
A escritura pública pode ser retificada desde que haja o consentimento de todos os interessados. Os erros materiais poderão ser corrigidos, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes, ou de seu procurador, por averbação à margem do ato notarial ou, não havendo espaço, por escrituração própria lançada no livro das escrituras públicas e anotação remissiva.

O procedimento retificatório é admissível também nos casos de divórcio ou separação judicial, quando da devolução da carta de sentença ou da escritura de divórcio por motivo de erro.


Não se perca de vista, no entanto, que a retificação da partilha é uma exceção. Em regra, a partilha não comporta modificação futura. Uma vez homologada e transitada em julgado, não é passível de alteração posterior, exceto nas já mencionadas hipóteses de erro. Esse entendimento está espelhado na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo:


9023805-14.2009.8.26.0000 - Agravo de Instrumento / DIREITO CIVIL

Relator(a): Roberto Mac Cracken

Data do julgamento: 08/04/2009

Data de registro: 12/05/2009

Outros números: 6260994000. 994.09.039530-7

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - Partilha homologada - Pedido de retificação - Inadmissibilidade - Homologada a partilha nos autos de inventário, eventual retificação admissível somente quanto houver erro material (o que não é a hipótese presente) - Vedação da reforma do plano de partilha após a homologação - Inteligência do artigo 1028 do CPC - Decisão mantida - Recurso improvido.


O procedimento de retificação também não se presta à inclusão de bens não inventariados (sonegados, descobertos depois da partilha, litigiosos ou situados em lugar remoto), os quais deverão ser objeto de sobrepartilha Tampouco se presta à solução de acordos ou discussões posteriores ao encerramento da partilha, quanto à divisão dos bens, conforme artigo CPC/2015:


Art. 669. São sujeitos à sobrepartilha os bens:

I – sonegados;

II – da herança descobertos após a partilha;

III – litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;

IV – situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.

Parágrafo único. Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.


Art. 670. Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha.

Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.


Uma vez concluída a partilha e levada a registro, os herdeiros (na sucessão), os ex-cônjuges (na transmissão pelo divórcio) ou ainda os filhos (na doação feita pelos pais no divórcio) serão os legítimos titulares de domínio. Eles poderão dar ao imóvel a destinação que melhor lhes aprouver. Caso queiram vender (entre si ou a terceiros) poderão fazê-lo através de escritura pública registrada. Jamais será admitido o pleito retificatório para tal fim.

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O autor do Blog:

Blog de Winderson Marques Machado. 

 

Bacharel em Direito pela Faculdade Vale do Itapecuru/MA, licenciado em História pela Universidade do Norte do Paraná, pós graduações lato sensu em História do Brasil: historiografia, pesquisa e ensino, Direito Notarial e Registral (2017), e Direito Imobiliário (2019).

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