top of page

Provimento Nº 36/2015

Altera o Provimento n° 11/2013-CGJ/MA que aprova o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, que regula e estabelece normas de serviços da Justiça de 1º Grau e das Serventias Extrajudiciais do Maranhão


A Excelentíssima Senhora Desembargadora NELMA CELESTE SOUSA SILVA SARNEY COSTA, Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e,


CONSIDERANDO necessidade de regulamentar as formas de transferência de matrículas de imóveis em casos de desmembramento territorial, nos termos do art. 169, I, da Lei nº 6.015/73;


CONSIDERANDO que o art. 170, da Lei Complementar nº 14/91 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão), apesar de prever que em caso de desmembramento territorial de outros ofícios já existentes, deverá a nova serventia comunicar o novo registro de imóvel ao ofício do registro de origem para efeito de averbação, não evidenciando, entretanto, o modo de transferência dos registros já elaborados ao novo ofício;


CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça orientar e disciplinar os serviços prestados nas Serventias Extrajudiciais do Estado do Maranhão, na forma do §1º, do art. 236, da Constituição Federal;


RESOLVE:


Art. 1º. Acrescentar o art. 563-A, ao Código de Normas da Corregedoria Geral de justiça (Provimento 11/2013), que contará com a seguinte redação:


“Art. 563-A Quando da instalação de nova serventia de imóveis, a serventia circunvizinha que possui matrículas de competência territorial da nova serventia, deverá, após comunicação de que trata o artigo 170, da Lei Complementar nº 14/1991, transferir as matrículas para a serventia recém instalada, mediante encaminhamento via malote digital de certidão de inteiro teor com selo de fiscalização.


§1º A certidão de inteiro teor da matrícula será custeada pela nova serventia, que futuramente cobrará o valor ao cliente.


§2º A competência territorial da nova serventia inicia-se na data de sua instalação. Nesta mesma data dar-se-á o fim da competência da serventia anterior


§3º A serventia anteriormente competente não pode realizar nenhum ato de registro, sob pena de nulidade, salvo registro relativo a imóveis situados em circunscrição limítrofes e averbação de cancelamento devido à mudança de circunscrição, além daquelas previstas no inciso I do art. 169 da Lei de Registros Públicos. (COMENTÁRIO: Na minha opinião este parágrafo esta mal elaborado, dando margens a interpretações que podem levar as serventias de origem (as limítrofes) a continuarem na prática de atos tanto de averbação como de registro, o que não seria o correto e não levaria a real eficácia do provimento)


§4° Os registros do Livro 3 (Auxiliar) também deverão ser transferidos para a serventia recém instalada, mediante mesmo procedimento, definido para matrículas, acima disciplinado”


Art. 2°. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.



Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

São Luís/MA, 19 de novembro de 2015.

Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Corregedora-geral da Justiça Matrícula 16253

Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 18/11/2015 17:35 (NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA)

Informações de Publicação

Edição

Disponibilização

Publicação

212/2015

20/11/2015 às 10:55

23/11/2015



*Grifo e comentários do redator do blog.

コメント


  • LinkedIn Social Icon
  • Twitter Social Icon

CONTATO

Fique a vontade para mandar dicas, sugestões e críticas. Você é parte deste projeto construtivo

Anunciantes:
Curso-Fontes-de-Renda-Online-2-1.png
Deixe aqui o seu recado:

Email: windersonmarques@hotmail.com
Tel:  (99) 99190-9310

 

Escreva sua mensagem preenchendo os campos abaixo:

Obrigado por sua mensagem.

peças proc.png
loto.png
cc765d146948989224f558abc79def9b.jpg
banners-de-cursos-advogado-10x.png
dieta.jpg
Para anunciar no blog  favor entrar em contato pelo telefone (99) 99190-9310

O autor do Blog:

Blog de Winderson Marques Machado. 

 

Bacharel em Direito pela Faculdade Vale do Itapecuru/MA, licenciado em História pela Universidade do Norte do Paraná, pós graduações lato sensu em História do Brasil: historiografia, pesquisa e ensino, Direito Notarial e Registral (2017), e Direito Imobiliário (2019).

bottom of page