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Carta aberta ao Senador Irajá Abreu

No dia 07/06/2019 enviei um e-mail ao Senador Irajá Abreu, com o intuito de alertá-lo sobre eventuais controvérsias com relação a dispensa da anuência dos confrontantes em procedimento de averbação de Georreferenciamento após promulgação da Lei 8.838/2019, cujo projeto que a antecedeu foi de sua autoria, quando ainda era Deputado Federal.


Como eu imaginava, a repercussão já vem ocorrendo, inclusive no meio registral, e é perceptível que o Exmo. Senador já ouviu os rumores de que corre o risco da Lei não dar em nada.


No entanto, as últimas notícias são de que ele se reuniu com o presidente do Supremo Tribunal Federal - STF e do Conselho Nacional de Justiça, ministro Dias Toffoli para buscar alternativas que visem a real desburocratização, nem que para isso futuramente pairem ares de insegurança.


Pois bem, vejamos a externação do meu sentimento de dúvida retratada anteriormente, conforme e-mail que transcrevo abaixo:


" Boa noite!


Exmo. Sr. Senador,  


Após a publicação da Lei Federal n° 13.838/19 realizei uma breve análise com relação ao texto legal e as motivações que o levaram a elaboração do projeto 120/2017 e leitura do relatório do Senado Federal e tenho a impressão que infelizmente a Lei não surtirá os efeitos práticos almejados, pois é difícil de se imaginar, e particularmente nunca vi, um procedimento de Georreferenciamento que não resulte de alterações do registro primitivo, sendo necessário consequentemente a retificação de área por meio de Averbação nos moldes do artigo 213 da Lei 6015/73.


Ou seja, na minha humilde opinião, não há possibilidade de um "GEO" ser apresentado  para casos de desmembramento, parcelamento, remembramento ou transferência de imóveis rurais, que atendam a previsão do § 10 art. 176 da Lei de Registros Públicos - LRP, com dispensa da anuência dos confrontantes sem que passe pelo crivo do registrador, qualificação registral, que ocorreu uma das alterações previstas no artigo 213 da LRP, por exemplo: Em regra sempre resulta em indicação ou atualização de confrontação ou retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais ou ainda  inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, e assim sendo não restando ao registrador outra forma se não solicitar a anuência do confronte com fulcro no artigo 213. 


Caso V. Exª. possa fazer algum pronunciamento nesta casa legislativa que atualmente ocupa, esclarecendo a matéria ou dar seu ponto de vista de outrora como propositor da PLC ou até mesmo em demais mídias pessoais, creio que seria de grande valia àqueles que como eu se interessam por temas do Direito Notarial, Registral e Imobiliário, e com certeza ajudará em eventuais imbróglios que surgirão neste sentido


Desde já agradeço a atenção e na oportunidade, apresento protestos de alta estima e distinta consideração."

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O autor do Blog:

Blog de Winderson Marques Machado. 

 

Bacharel em Direito pela Faculdade Vale do Itapecuru/MA, licenciado em História pela Universidade do Norte do Paraná, pós graduações lato sensu em História do Brasil: historiografia, pesquisa e ensino, Direito Notarial e Registral (2017), e Direito Imobiliário (2019).

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