Breves considerações sobre a Lei 13.838/2019 (GEORREFERENCIAMENTO)
- Winderson Marques Machado
- 11 de jun. de 2019
- 3 min de leitura
Atualizado: 13 de jun. de 2019
Muita especulação vem surgindo em torno da publicação da Lei 13.838/2019, que popularmente foi rotulada como algo que veio para desburocratizar o procedimento do Georreferenciamento nas Serventias Extrajudiciais, mas não é bem assim! Entenda melhor o caso.

CONSIDERAÇÕES INICIAIS
No dia 04 de junho de 2019 o presidente da República alterou os §§ 3º e 4º do Art. 176 da Lei Federal de Registros Públicos 6.015/73, através da Lei 13.838/2019 publicada no Diária Oficial da União.
A interpretação que se faz inicialmente é que "Passa a valer em nosso país a Dispensa de anuência dos confrontantes de imoveis rurais, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e confrontações para identificação dos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento ou transferência de imóveis rurais, onde a identificação será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA.
Repare que a dispensa da assinatura dos confrontantes, apresentando-se declaração de respeito aos limites se enquadram somente para os casos de desmembramento, remembramento ou parcelamento de um imóvel, mas tal fato só é possível ocorrer se não havendo nenhuma alteração nas informações que já estão registradas na matrícula do imóvel (azimutes, distâncias, áreas e confrontações).
Aliás a anuência dos confrontantes já não eram cobradas com base no artigo 176 da LRP! Isso foi um vacilo tremendo se caso o legislador realmente queria acabar de uma vez por toda com tal exigência.
A exigência se faz necessária em razão de ser o processo do Georreferenciamento um ato que consequentemente passa pelo processo retificador abordado na mesma Lei 6.015, porém nos art. 212 e 213 que por sua vez, não estão inclusos nessas mudanças publicadas recentemente.
Ou seja, os processos de georreferenciamento que incluem medição do perímetro externo de um imóvel rural, não estão dispensados da anuência dos seus devidos confrontantes, além da qualificação completa dos mesmos, haja visto que, em regra, as medições antigas eram imprecisas, utilizavam-se de cordas, braçadas, polegadas, trena, etc, já os atuais procedimentos para aferição de área possuem precisão milimétrica e resultam na medição do perímetro do imóvel com o mínimo de erros e distorções possíveis, modificando as informações registradas na matrícula, que nada tem a ver com o artigo 176 da 6.015/73 e sim com o artigo 212 e 213.
REITERANDO e RESUMINDO: A solicitação de anuência dos confrontantes por parte das Serventias Extrajudiciais não está vinculada ao Georreferenciamento em si, nem tão pouco com base no artigo 176 da lei supracitada, a exigência é algo necessário quando se tem uma alteração perimetral, conforme estabelece o artigo 213, II da LRP (que não foi alterado) e artigo 9º, §§ 5º e 6º do Decreto 4.449/2002, o que inevitavelmente sempre recairá os Georreferenciamento.
O próprio projeto de lei, em sua elaboração em 2014 pelo então Deputado Federal Irajá Abreu, hoje Senador, aduzia que:
" A Lei nº 6.015, de 1973, só exige a anuência para os casos previstos no art. 213, que trata da retificação do registro ou da averbação de imóveis. Assim, para deixar claro que não é necessário apresentar a anuência dos confrontantes para os casos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei nº 6.015, de 1973, estamos propondo a inclusão do § 9º, que evita qualquer equívoco na interpretação da Lei. "
Repare a confusão, lá no projeto já citavam o 213 da LRP como caso de necessidade de anuência, mas não interpretaram que em regra o GEO sempre vai fazer com que ocorra uma retificação do registro primitivo.
O Geógrafo Alan I. Colombelli bem explicitou sobre o tema, de certa forma apaziguando a euforia dos profissionais e clientes que por ventura acreditavam que a dispensa da anuência dos confrontantes seria uma nova regra. Achei interessante pois o artigo foi postado em um portal que aborda o Agronegócio, sendo boa parte desses interessados na desburocratização do procedimento, que pelo visto ainda não atenderá essa intenção. Veja o post: https://agronewsbrasil.com.br/lei-13-838-georreferenciamento/
Outra análise interessante para que possam complementar a leitura sobre o tema é a do jovem advogado Dr. Thiago Stuchi Reis, postada no site https://www.matogrossoaovivo.com.br/2019/06/12/geo-rural-e-cartas-de-anuencia-muito-barulho-pouco-resultado/34072 do qual gostei do título da matéria: "Geo Rural e Cartas de Anuências: muito barulho, pouco resultado"
CONCLUSÃO
Acredito que essa é uma situação que teremos muito o que ainda conversar aqui pelo blog, e estarei acompanhando as novas notícias, consequentemente muita suscitação de dúvida irão surgir nos Cartórios de Registro de Imóveis pelo Brasil todo.
Particularmente vejo com bons olhos se a dispensa da anuência atingisse como um todo o procedimento de Geo e o de retificações de áreas (rural e urbano), isso se pensarmos do ponto de vista prático no âmbito das Serventias Extrajudiciais, mas ao mesmo tempo poderia dar margens para eventuais fraudes onde os grandes engolem os pequenos e esses sem voz muitas das vezes se calam.
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