Do Assento de Registro Lavrado em País Estrangeiro de acordo com o Código de Normas/MA
- Winderson Marques Machado
- 19 de jul. de 2019
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Código de Normas do Maranhão
Provimento 11 de 8 de Outubro de 2013
Atualizado até prov. 36/2015
(...)
Seção IX Do Assento de Registro Lavrado em País Estrangeiro
Art. 491. O traslado de assentos de nascimento, óbito ou casamento de brasileiros lavrados em país estrangeiro, a que se refere o art. 32 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, c/c a Resolução 155, de 16 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça, será feito diretamente na Serventia do 1º Ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais das comarcas do Estado, no Livro “E”, independentemente de intervenção judicial.
Parágrafo único. Todas as certidões de procedência estrangeira, acompanhadas das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal, deverão ser previamente registradas no Ofício de Título e Documentos, em cumprimento ao art. 129, item 6°, da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Art. 492. Para o traslado de assento de casamento serão exigidos os seguintes documentos, nos termos do art. 13 da Resolução n°155, de 16 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça:
I - certidão do assento lavrado em consulado brasileiro ou certidão do assento estrangeiro de casamento legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor público juramentado;
II - certidão de nascimento do cônjuge brasileiro ou certidão de casamento anterior com prova de sua dissolução, ambas atualizadas no prazo máximo de seis meses, para os fins do art. 106, da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
III - comprovação de domicílio na comarca ou comprovante de residência/domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1° Ofício do Distrito Federal;
IV - comprovação de regime de bens adotado, se não constar da certidão; e,
V - declaração acerca da alteração do nome dos cônjuges se a circunstância não for indicada na certidão; e
VI - requerimento assinado por um dos cônjuges ou por procurador.
§ 1° Se o assento de casamento a trasladar se referir a brasileiro naturalizado será obrigatória a apresentação de certificado de naturalização ou outro documento que comprove a nacionalidade brasileira.
§ 2° A omissão do regime de bens no assento de casamento, lavrado por autoridade consular brasileira ou autoridade estrangeira competente, não obstará o traslado.
§ 3° Quando não houver no assento de casamento a ser trasladado o regime de bens dos cônjuges, deverá ser apresentada para registro, a declaração da autoridade do país sobre qual regime foi o casamento celebrado.
§ 4° Nos países que não adotem regime de bens, fica dispensada a homologação consular nesse sentido, sendo, no entanto, obrigatória a apresentação de declaração por parte do consulado, acerca da inexistência de previsão legal, no país, sobre o regime de bens.
§ 5° O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em 180 dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1° Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir, nos termos do art. 1.544 do Código Civil.
Art. 493. Para o traslado do assento de óbito serão exigidos os seguintes documentos, nos termos do art. 14 da Resolução n° 155, de 16 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça:
I - certidão de assento lavrado em consulado brasileiro, ou certidão do país estrangeiro, legalizado pela autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor público juramentado;
II - certidão de nascimento e, se for o caso, de casamento do falecido para os fins do art. 106, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
III - declaração contendo os dados previstos no art. 80, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, se a certidão for omissa;
a) a hora, dia, mês e ano do falecimento;
b) o lugar do falecimento, com indicação precisa;
c) o prenome, patronímico, sexo, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto;
d) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando separado judicialmente; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto e o cartório em que se registrou o casamento, em ambos os casos;
e) os nomes, patronímicos, profissão, naturalidade e residência dos genitores;
f) se faleceu com testamento conhecido; se deixou filhos, nome e idade de cada um;
g) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;
h) o lugar do sepultamento;
i) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos;
j) se era eleitor.
IV - requerimento assinado por familiar ou por procurador; e
V - quando a declaração de óbito, expedida pelo país estrangeiro não contiver a causa mortis, deverá ser apresentada declaração ou documento do médico que atestou o falecimento contendo a sua causa, devidamente traduzida e sua autenticidade, nos moldes da alínea a.
Art. 494. Para o traslado de assento de nascimento não lavrado em consulado, mas homologado pela autoridade consular, serão exigidos os seguintes documentos, nos termos do art. 8° da Resolução n° 155, de 16 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça:
I - certidão do assento estrangeiro, legalizado pela autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor público juramentado;
II - certidão do assento estrangeiro nascimento, legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor público juramentado;
III - declaração de domicílio do registrando na comarca ou comprovante de residência/domicílio do registrando na comarca ou comprovante de residência/domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1° Ofício do Distrito Federal;
IV - requerimento assinado pelo registrado, por um dos seus genitores, pelo responsável legal ou por procurador; e
V - documento que comprove a nacionalidade brasileira de um dos genitores.
Parágrafo único. Deverá constar do assento e da respectiva certidão do traslado a seguinte observação: Nos termos do art. 12, inciso I, alínea c, in limine, da Constituição Federal, a confirmação da nacionalidade brasileira dependente de residência no Brasil e de opção, depois de atingida a maioridade, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira, perante a Justiça Federal.
Art. 495. O traslado de assento de nascimento lavrado em consulado brasileiro será feito, mediante requerimento do interessado, acompanhado dos seguintes documentos, nos termos do art. 7° da Resolução n° 155, de 16 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça:
I - a certidão de assento de nascimento emitida por autoridade consular brasileira;
II - declaração de domicílio do registrando na comarca ou comprovante de residência/domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1° Ofício do Distrito Federal; e
III - requerimento assinado pelo registrado, por um dos seus genitores, pelo responsável legal ou por procurador.
Parágrafo único. Deverá constar do assento e da respectiva certidão do traslado a seguinte observação: Brasileiro nato, conforme os termos da alínea c do inciso I do art. 12, in limine, da Constituição Federal.
Art. 496. O traslado de assento de nascimento poderá ser pleiteado a qualquer momento, mediante simples requerimento administrativo, assinado pelo próprio interessado, nos termos do art. 9° da Resolução nº 155, de 16 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 497. A omissão no assento de nascimento ocorrido em país estrangeiro de dados previstos no art. 54 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, não obstará o traslado.
§ 1° Os dados faltantes poderão ser inseridos posteriormente por averbação, mediante a apresentação de documentação comprobatória, sem a necessidade de autorização judicial.
§ 2° Sempre que o assento de nascimento do país estrangeiro não contiver o patronímico de família no nome da pessoa a ser registrada, o oficial de registro deverá indagar aos pais sobre a colocação, no registro, do patronímico paterno, materno, ou ambos.
§ 3° Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, os pais deverão firmar declaração a ser arquivada em pasta, com remissão recíproca dos atos.
Art. 498. Os documentos apresentados visando o traslado de assentos de nascimento, óbito ou casamento de brasileiros lavrados em país estrangeiro permanecerão arquivados, em ordem cronológica, pelo prazo de vinte anos.
Parágrafo único. Após esse prazo, o juiz da Vara de Registros Públicos poderá autorizar a incineração dos documentos arquivados.
Art. 499. Sobrevindo ao oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais incertezas sobre a efetivação do traslado, deverá, por ele, ser suscitada dúvida perante o juiz da Vara de Registros Públicos, nos termos do art. 198 e seguintes da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Art. 500. O levantamento de dúvida far-se-á, também, caso o oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais entender que o traslado não poderá ser efetivado e o interessado não se conformar com a recusa.
Art. 501. O registro do nascimento de brasileiro ocorrido no exterior será feito mediante requerimento do interessado ao juízo da Vara de Registros Públicos, sem a intermediação de advogado, nas seguintes hipóteses:
I - nascimento de brasileiros ocorrido em país estrangeiro, de pai ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil e, por alguma eventualidade, não haja assento lavrado ou homologado pela autoridade consular (art. 12, inciso I, alínea b, da Constituição Federal e art. 32, § 2°, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973); e
II - caso haja termo de nascimento lavrado por notário estrangeiro, mas não legalizado por autoridade consular brasileira.
Art. 502. Da petição constarão os dados prescritos no art. 448 deste Código e ainda:
I - assinatura de duas testemunhas, com nomes, data de nascimento, profissão e residência, devidamente reconhecida;
II - o reconhecimento das firmas do interessado ou de seu representante legal; e
III - a indicação da existência de assento lavrado ou legalizado pela autoridade consular.
Art. 503. Para o registro de nascimento de brasileiros ocorrido em país estrangeiro, caso não exista assento lavrado ou legalizado pela autoridade consular, o expediente será instruído com os seguintes documentos:
I - certidão de nascimento do genitor brasileiro;
II - prova de domicílio do registrando;
III - declaração expedida pela maternidade ou estabelecimento hospitalar estrangeiro, onde ocorreu o nascimento, traduzida por tradutor público juramentado e registrado no Registro de Títulos e Documentos, contendo os dados relacionados no art. 448 e no artigo anterior; e
IV - declaração firmada por autoridade, ou outra prova equivalente, demonstrando que, ao menos, um dos genitores brasileiro estava no país estrangeiro a serviço da República Federativa do Brasil, por ocasião do nascimento do registrando.
Art. 504. Para o registro do nascimento de brasileiros ocorrido em país estrangeiro, caso haja termo lavrado por oficial de registro estrangeiro, mas não legalizado por autoridade consular brasileira, serão exigidos os seguintes documentos:
I - termo de assentamento lavrado por oficial de registro estrangeiro, acompanhado da devida tradução, feita por tradutor público juramentado e registrado em Registro de Título e Documento;
II - certidão de nascimento do genitor brasileiro;
III - prova de domicílio do registrando;
IV - declaração expedida pela maternidade ou estabelecimento hospitalar estrangeiro, onde ocorreu o nascimento, traduzida por tradutor público juramentado e registrado em Registro de Títulos e Documentos, contendo os dados relacionados no art. 448; e
V - declaração firmada por autoridade, ou outra prova equivalente, demonstrando que pelo menos um dos genitores brasileiro estava no país estrangeiro a serviço da República Federativa do Brasil, por ocasião do nascimento do registrando.
Art. 505. Na expressão República Federativa do Brasil, a que aludem os dispositivos anteriores, estão compreendidas as entidades de direito público (União, Estado, Distrito Federal e Município), bem como as entidades da administração indireta, a exemplo das empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas e as empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos.
Art. 506. O juiz da Vara de Registros Públicos poderá determinar a realização das diligências imprescindíveis ao esclarecimento dos fatos, inclusive com expedição de notificações para órgãos públicos, bem como intimar a parte interessada para manifestar-se sobre a validade dos documentos apresentados, em prazo que julgar razoável.
Art. 507. Após sanadas as irregularidades porventura encontradas e esclarecidos os pontos controvertidos, o juiz submeterá os autos ao representante do Ministério Público e, em seguida, proferirá decisão.
Art. 508. Da decisão da autoridade judicial que indeferir o pedido, caberá pedido de reconsideração no prazo de trinta dias, caso haja novos fatos a expor e provas a apresentar.
Art. 509. Em caso de indeferimento do pedido de reconsideração, poderá ser interposto recurso, em trinta dias, para o corregedor-geral da Justiça.
Art. 510. A vista do pedido de registro ou traslado de termo de nascimento de residente no Brasil, filho de brasileiro ou brasileira, nascido em país estrangeiro, cujo pai ou mãe não estivessem a serviço do Brasil, o oficial do Registro Civil observará o seguinte:
I - prestará orientação ao interessado para que encaminhe um requerimento, através de advogado, ao juiz federal competente, solicitando autorização para proceder ao registro do nascimento ou o traslado da certidão consular, no Livro E da Serventia do 1° Ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais;
II - à vista da sentença autorizativa, exarada pelo juiz federal, o oficial do registro civil de pessoas naturais efetivará o registro ou trasladação, sem maiores indagações, fornecendo à parte a certidão respectiva;
III - em seguida, orientará o interessado a manifestar a opção pela nacionalidade brasileira, através de novo processo perante a Justiça Federal, com a intervenção do Ministério Público Federal; e
IV - sendo apresentada ao oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais a sentença que atribui ao registrando a nacionalidade brasileira, será prontamente registrada no Livro “E” da Serventia do 1° Ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais, fornecendo-se à parte a certidão respectiva.
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