O Casamento de acordo com o Código de Normas do Estado do Maranhão.
- Winderson Marques Machado
- 19 de jul. de 2019
- 7 min de leitura
Código de Normas do Maranhão
Provimento 11 de 8 de Outubro de 2013
Atualizado até prov. 36/2015
(...)
Seção VIII Do Casamento
Subseção I Do Processo de Habilitação
Art. 469. O pedido de habilitação para o casamento, firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, será dirigido ao oficial de Registro Civil da jurisdição da residência de um dos nubentes, devendo ser instruído com os seguintes documentos, nos termos do art. 1.525 do Código Civil:
I - certidão de nascimento ou prova equivalente (carteira de identidade, carteira de trabalho e previdência social, passaporte etc);
II - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
III - autorização das pessoas sob cuja dependência estiverem ou ato judicial que o supra;
IV - certidão de óbito do cônjuge, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio; e
V - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e firmarem não existir impedimento que os iniba de casar.
§ 1° Se algum contraente houver residido a maior parte do último ano em outro Estado, apresentará prova de que o deixou sem impedimento para casar, ou de que cessou o existente.
§ 2° Se o contraente for analfabeto, ou não puder assinar, o pedido será firmado a rogo, colhida a impressão digital, com duas testemunhas, constando da certidão de habilitação a circunstância.
§ 3° É dispensado o reconhecimento de firma, desde que a assinatura seja lançada na presença do oficial e a circunstância seja por este certificada.
§ 4° Para efeito do inciso I do art. 1. 525 do Código Civil, vale a certidão de nascimento ou casamento, em primeira ou segunda via, original ou cópia autenticada pelo próprio oficial, e, como prova equivalente, admitir-se-á fotocópia da carteira de identidade na qual conste referência ao ofício do assento do registro de nascimento.
§ 5° Se apresentado documento com rasura, ou se houver concreta dúvida, outro deve ser exigido.
§ 6° Os estrangeiros farão prova de idade, estado civil e filiação através da cédula especial de identificação ou do passaporte e comprovarão a inexistência de impedimento matrimonial, por meio de atestado consular.
§ 7° Não será, também, exigido inventário negativo, suprindo-se a declaração de inexistência de bens, no patrimônio do cônjuge falecido, mediante manifestação escrita, feita pelo viúvo ou pela viúva nubente, nos autos da habilitação de casamento.
§ 8° Salvo no caso previsto no § 1º deste artigo, não poderá o oficial exigir certidão negativa de casamento.
Art. 470. O consentimento do analfabeto para o casamento de seu filho será dado por procurador constituído por instrumento público, ou por termo nos autos de habilitação, colhida a impressão digital, com a assinatura a rogo, e a de duas testemunhas, todos devidamente qualificados.
Art. 471. Na petição de habilitação os nubentes declararão o regime de bens a vigorar e o nome que o (a) contraente passará a usar, sendo que qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.
§ 1° Deve o oficial esclarecer aos cônjuges sobre os regimes de bens admitidos e a significação de cada um.
§ 2° A escolha do regime de bens diverso do legal deverá ser precedida de pacto antenupcial, com traslado ou certidão anexada ao processo de habilitação.
Art. 472. Quando o casamento se seguir a uma comunhão de vida entre os nubentes, existente antes de 28 de junho de 1977, e haja perdurado por dez anos consecutivos, ou gerado filhos, o regime matrimonial de bens será estabelecido livremente, não se aplicando o disposto no art. 1.641, do Código Civil.
Parágrafo único. Nessa hipótese, a certidão do assento de nascimento prova a existência de filho resultante da comunhão de vida entre os nubentes; se não houver filho, a vida em comum pelo tempo exigido pode ser provada com a declaração de duas testemunhas.
Art. 473. Autuada a petição com os documentos, o oficial afixará os proclamas do casamento em lugar ostensivo de seu ofício, durante quinze dias, nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, se diferentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.
§ 1° O processo de habilitação para o casamento é regulado pela Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973 e, subsidiariamente, pelo Código Civil. Nele, inexistem partes, e sim interessados, e sua jurisdição é a voluntária.
§ 2° As autoridades a atuarem nos processos de habilitação para o casamento, atentarão ao preceituado no art. 226, § 3°, in fine, da Constituição Federal, de forma a permitir o casamento com maior facilidade.
Art. 474. Após expedição dos editais de proclamas, e certificadas as circunstâncias, o processo de habilitação será encaminhado ao Ministério Público para análise formal, independentemente do decurso do prazo disposto no art. 67, § 3°, da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
§ 1° Sendo os nubentes beneficiários da gratuidade, o edital de proclamas será publicado somente em local visível da própria serventia, certificando o fato nos autos.
§ 2° Se o Ministério Público, o oficial, ou terceiro, impugnar o pedido ou a documentação, o oficial encaminhará os autos ao juiz da Vara de Família para decisão.
§ 3° Da decisão do juiz não caberá recurso.
Art. 475. Cumpridas as formalidades e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação, sendo os proclamas expedidos pelo cartório e os recebidos por outros ofícios registrados no Livro “D”, em ordem cronológica.
Parágrafo único. O livro poderá ser formado por uma das vias do edital.
Art. 476. Extraído pelo oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais o certificado de habilitação terá eficácia de noventa dias a contar da data de sua expedição e validade em todo território nacional.
Art. 477. O registro do edital de casamento conterá todas as indicações quanto à época da publicação e aos documentos apresentados, abrangendo também o edital remetido para outro oficial processante.
Art. 478. Todas as questões relativas à habilitação para o casamento devem ser resolvidas pelo juiz de direito da Vara de Família.
Art. 479. Em cumprimento à Resolução nº 175, de 14 de maio de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, aplicam-se às relações homoafetivas as disposições desta Subseção e das Subseções II e IV desta Seção.
Subseção II Do Casamento
Art. 480. Os casamentos serão celebrados nos termos sede das comarcas pelo juiz de direito ou pelo juiz de paz mediante delegação daquele.
§ 1° Nos termos judiciários a celebração será presidida pelo juiz de paz, salvo se presente o juiz de direito;
§ 2° As serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterão, mensalmente, ao Ministério da Justiça cópia dos registros de casamento de estrangeiro, nos termos do art. 46 da Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980.
Art. 481. Do casamento, logo depois de celebrado, será lavrado o assento, assinado pelo juiz, cônjuges, testemunhas e oficial, sendo examinados rigorosamente os elementos exigidos na lei.
Art. 482. A celebração do casamento deve ser comunicada ao oficial do lugar em que tiver sido registrado o nascimento dos contraentes.
Parágrafo único. A comunicação ou anotação à margem do registro de nascimento deve ser certificada nos autos de habilitação.
Art. 483. Em ocorrendo a situação prevista no art. 76 da Lei de Registros Públicos (Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973) - casamento em iminente risco de vida - o juízo competente é o da Vara de Família.
Subseção III Do Casamento Religioso com Efeitos Civis
Art. 484. A pedido dos nubentes, o oficial fornecerá certidão de habilitação para o casamento perante sacerdote ou outro ministro religioso.
§ 1° A certidão mencionará o prazo legal de validade da habilitação, o fim específico a que se destina e o número dos respectivos autos.
§ 2° A entrega da certidão será feita mediante recibo dos autos de habilitação.
Art. 485. Requerido, pelo celebrante ou qualquer interessado, ao oficial que expediu a certidão de habilitação, será procedido o registro do assento ou termo do casamento religioso, contendo os requisitos legais, a data e o lugar da celebração, o culto religioso, o nome, a qualidade e a assinatura do celebrante, o nome, profissão, residência e nacionalidade das testemunhas que o assinam, o nome e a assinatura dos contraentes.
§ 1° Anotada a entrada do requerimento no processo de habilitação, o oficial fará o registro no prazo de 24 horas.
§ 2° É recomendável, no interesse dos nubentes, a colheita prévia do requerimento do assento ou termo do casamento religioso, nos autos de habilitação, para que o oficial o efetive.
Art. 486. O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação perante o oficial do Registro Público, poderá ser registrado, a requerimento dos nubentes, apresentada prova do ato religioso e os documentos exigidos pela lei, suprindo eles eventual falta de requisitos no termo da celebração.
§ 1° Processada a habilitação com a publicação dos editais e certificada a inexistência de impedimentos, o oficial fará o registro do casamento religioso de acordo com a prova do ato e os dados constantes dos autos, observados os requisitos legais.
§ 2° No registro de casamento, o oficial fará constar o regime de bens.
Subseção IV Da Conversão da União Estável em Casamento
Art. 487. A conversão da união estável em casamento deverá ser requerida pelos conviventes ao oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais de seu domicílio.
§ 1° O requerimento, apresentado pelos conviventes, com a declaração de que mantêm união estável, deve conter a data do início da união, não cabendo ao registrador perquirir acerca de seu prazo.
§ 2° Recebido o requerimento, será iniciado o processo de habilitação, devendo constar dos editais que se trata de conversão de união estável em casamento.
§ 3° Após a expedição dos editais de proclamas e certificadas as circunstâncias, abrir-se-ão vistas da habilitação ao Ministério Público, para análise do aspecto formal.
§ 4° Decorrido o prazo de quinze dias da publicação do edital, sem haver impugnação, será lavrado o assento da conversão da união estável em casamento, independentemente de qualquer solenidade, prescindindo o ato da celebração do matrimônio.
§ 5° Se houver impugnação, os autos serão remetidos ao juiz da Vara de Família para decisão.
Art. 488. O assento da conversão da união estável em casamento será lavrado no Livro “B”, exarando-se o determinado no art. 70 da Lei de Registros Públicos (Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973), sem a indicação da data da celebração e o nome e a assinatura do presidente do ato, cujos espaços próprios deverão ser inutilizados, anotando-se no respectivo termo que se trata de conversão de união estável em casamento, tal como regulada no art. 8° da Lei n° 9.728, de 10 de maio de 1996.
Parágrafo único. No assento da conversão pelo oficial deverá ser indicada a data do início da união estável.
Art. 489. A conversão da união estável em casamento dependerá da superação dos impedimentos legais para o casamento, sujeitando-se à adoção do regime matrimonial de bens, na forma e segundo os preceitos da Lei Civil, obedecidas todas as regras de ordem pública pertinentes ao casamento.
Art. 490. Não constará na certidão de casamento, convertido a partir da união estável, a data do início desta, salvo a requerimento dos contraentes ou por determinação judicial.
Parágrafo único. As questões relativas à união estável devem ser resolvidas pelo juiz de direito da Vara de Família a quem estiver vinculada a serventia, observado o segredo de justiça.
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