Relação de Documentos necessários para Casamento entre Brasileiros e Regimes de Bens.
- Winderson Marques Machado
- 19 de jul. de 2019
- 5 min de leitura
Atualizado: 25 de jul. de 2019
1. DOCUMENTOS PESSOAIS
1.1 – Nubente(S) Brasileiro(a)
SOLTEIRO(A):
( ) Certidão de Nascimento (original e cópia) (atualizada com menos de 90 dias no modelo do Provimento 63/2017 CNJ)
( ) CI.RG e CPF (original e cópia).
( ) Comprovante de endereço atual de Peritoró/MA (original e cópia);
DIVORCIADO(A):
( ) Certidão de Casamento com averbação do Divórcio (atualizada com menos de 90 dias no modelo do Provimento 63/2017 CNJ)
( ) CI.RG e CPF (original e cópia).
( ) Formal de Partilha e Carta de Sentença (cópia do Processo de Divórcio) quando o divórcio foi feito
no Juiz (Fórum), ou Escritura Pública de Divórcio (quando feito em Cartório), constando partilha de
bens ou sem bens a partilhar. Caso não seja apresentado estas cópias o regime de separação de
bens é obrigatório. (original e cópia).
( ) Comprovante de endereço atual de Peritoró/MA (original e cópia);
VIÚVO(A):
( ) Certidão de Casamento com averbação do óbito do(a) falecido(a) (atualizada com menos de 90 dias no modelo do Provimento 63/2017 CNJ);
( ) CI.RG e CPF (original e cópia).
( ) Certidão de óbito do(a) falecido(a) (original e cópia);
( ) Formal de Partilha ou inventário do falecido independente se deixou ou não bens: Inventário ou
Inventário Negativo (se não deixou bens). Caso não seja apresentado cópia do inventário o regime de
separação de bens é obrigatório. ( De acordo com o § 7° do Art. 469 do CNCGJ-MA “Não será, também, exigido inventário negativo, suprindo-se a declaração de inexistência de bens, no patrimônio do cônjuge falecido, mediante manifestação escrita, feita pelo viúvo ou pela viúva nubente, nos autos da habilitação de casamento”
( ) Comprovante de endereço atual de Peritoró/MA (original e cópia);
SE FOR MAIOR DE 16 (dezesseis) e MENOR DE 18 (dezoito) ANOS DE IDADE:
*Além dos documentos acima:
( ) Obrigatória a presença do pais com CI.RG/Certidão de Casamento se forem casados, ou Certidão de
Divórcio, se forem divorciados;
( ) Se um dos pais for falecido, trazer Certidão de óbito;
( ) Se um dos pais for ausente, trazer AUTORIZAÇÃO JUDICIAL para o casamento;
2 TESTEMUNHAS portando documentos pessoais (RG e CPF)
OUTROS DOCUMENTOS PARA ANOTAÇÃO NA CERTIDÃO DE CASAMENTO (Modelo Provimento 63 CNJ):
( ) PIS/NIS (original e cópia)
( ) Passaporte (original e cópia)
( ) Cartão Nacional de Saúde (original e cópia)
( ) Título de Eleitor
2. DO REGIME DE BENS
O novo Código Civil consagra a liberdade de escolha do regime de bens entre os cônjuges e não são obrigados a escolha de determinado regime (salvo nos casos expressamente previstos no Código Civil).
Atualmente, pela nova legislação civil, são quatro os regimes de bens a serem livremente escolhidos pelo casal:
Comunhão Parcial de Bens: Também conhecido como regime LEGAL. Neste regime, os bens que os noivos possuíam antes do casamento não se comunicam ao outro cônjuge, somente o que for adquirido após a celebração do casamento é que será considerado dos dois. Há uma separação quanto ao passado e comunhão quanto ao futuro. Não se comunicam após o casamento: Os bens particulares (os que cada um já possuía antes do casamento e os adquiridos a título gratuito, por doação ou sucessão/herança); bem como o valor pela alienação destes; nem mesmo os adquiridos com este valor; as obrigações anteriores ao casamento e as provenientes de atos ilícitos; os bens de uso pessoal e profissional; salários, pensões e soldos pessoais e ainda os bens que foram adquiridos por uma causa anterior ao casamento. Neste tipo de regime, não há necessidade de feitura de pacto antenupcial, bastando a declaração de vontade dos nubentes na hora da habilitação, mediante a assinatura de um TERMO DE OPÇÃO (fornecido pelo cartório).
Comunhão Universal ou Total de Bens: Neste regime, comunicam-se todos os bens dos nubentes, tantos os atuais, como os futuros. Assim, após o casamento, tudo o que era só de um, passa a ser dos dois. E também, o que for adquirido após a celebração do casamento, será dos dois. Só não se comunicarão os seguintes bens: doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade; os gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; dívidas anteriores ao casamento, salvo se provado que reverteram em proveito comum do casal e doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; os bens de uso pessoal e profissional; proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge e pensões, soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Se o casal escolher este regime de bens, haverá a necessidade de feitura de pacto antenupcial, celebrado por escritura pública.
Participação Final nos Aqüestos: Por aqüestos, entende-se o montante de patrimônio adquirido após o casamento. Este é um regime novo e misto, pois durante o casamento aplicam-se as regras da separação total e após a sua dissolução, as da comunhão parcial. Cada cônjuge tem o seu próprio patrimônio e em caso de dissolução da sociedade conjugal, lhe caberá a metade do que o casal adquiriu a título oneroso durante o casamento. Durante o casamento, depende de autorização do cônjuge para vender os bens imóveis, salvo disposição contrária em pacto antenupcial. Na apuração dos aqüestos, sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, excluem-se da soma dos patrimônios próprios os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar foram substituídos, os que sobrevierem a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade e as dívidas relativas a este bem. Aqui, também há necessidade de escritura de pacto antenupcial.
Separação de Bens Convencional ou Absoluta: Neste regime, cada cônjuge conserva a plena propriedade dos seus bens, bem como sua integral administração e fruição, podendo aliená-los ou gravá-los de ônus real livremente, sejam móveis ou imóveis. Envolve todos os bens, presentes e futuros, frutos e rendimentos e confere autonomia na gestão do próprio patrimônio. Para que se configure nestes moldes é igualmente indispensável a feitura do pacto antenupcial também, como explicado acima.
* Pelo art. 1.641 do Código Civil, haverá Separação Obrigatória de Bens no casamento:
I. das pessoas que contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II. Da pessoa maior de 70 anos;
III. de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. Neste tipo de regime, não há necessidade de feitura de pacto antenupcial, trata-se de uma imposição legal.
O Pacto Antenupcial só pode ser feito por escritura pública, em Tabelionato de Notas. Para valer contra terceiros, isto é, perante toda a sociedade, deverá ser registrado, após a celebração do casamento no Cartório de Registro de Imóveis (Livro n.º 3) do primeiro domicílio do casal. Se o casal, ou cada cônjuge individualmente possuir bens imóveis registrados, deverá tempestivamente também averbar o casamento com o pacto antenupcial no Livro n.º 2 do Cartório de Registro de Imóveis de cada bem imóvel.Qualquer que seja o regime de bens adotado só passará a vigorar depois do casamento.
ATENÇÃO:
* Após a habilitação do casamento o prazo para conclusão do processo é de 15 dias úteis; * Após a conclusão do processo os noivos têm o prazo de 90 dias para realizarem o casamento PROCURAÇÃO PARA CASAMENTO:
* Para a habilitação, ou seja, para dar entrada no processo de casamento, e/ou, para a celebração do casamento, ou seja, o dia em que as partes comparecem perante o Juiz e afirmam o desejo de casar, a procuração deverá ser por instrumento público.
* Esta procuração tem validade máxima de 90 dias e deve conter poderes especiais para o ato, a qualificação do outro nubente, o regime de bens a ser adotado, e, se for o caso, os novos nomes que pretendem adotar.
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OBSERVAÇÕES:
*Ressalva: Os documentos acima listados são documentos básicos, havendo possibilidade de outros serem exigidos em Cartório em virtude da análise dos documentos apresentados.
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